.
.

Acessibilidade

Aumentar Fonte
.
Diminuir Fonte
.
Fonte Normal
.
Alto Contraste
.
Libras
.
Vlibras

O conteúdo desse portal pode ser acessível em Libras usando o VLibras

Mapa do Site
.
Acesso à informação
.

Segunda-feira a Sexta-feira, das 08h às 12h e das 13h30 às 17h30

Idioma

Português

English

Español

Francese

Deutsch

Italiano

Planejamento e Finanças - Quarta-feira, 15 de Junho de 2022

Buscar Notícia

Notícias por Categoria

Legislativo aprova remissão de juros e anistia de multa a contribuintes inadimplentes

O prazo para o pagamento dos débitos, se encerra dia 14 de junho.


Legislativo aprova remissão de juros e anistia de multa a contribuintes inadimplentes

A Câmara Municipal aprovou e o Prefeito sancionou a Lei Nº 2.303, a remissão de juros e a anistia de multas a contribuintes inadimplentes. O objetivo é que os cidadãos inadimplentes paguem os débitos com 100% de redução nas multas e juros devidos em impostos municipais, facilitando ao máximo para que o contribuinte possa regularizar sua dívida. O prazo para o pagamento dos débitos, se encerra dia 13 de setembro de 2022.

LEI Nº 2.303, DE 15 DE JUNHO DE 2022.

Autoriza o Poder Executivo a conceder remissão de juros e anistia multa a contribuintes inadimplentes e dá outras providências.

Prefeito. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a conceder temporariamente a remissão de juros e anistia de multa a contribuintes inadimplentes com o Tesouro Municipal, com o objetivo de recuperar créditos tributários.

§ 1º A anistia e a remissão de que trata o caput deste artigo abrange todos os créditos tributários e não tributários vencidos, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados e a ajuizar, inclusive aqueles, objeto de acordo de parcelamento anterior não cumprido pelo contribuinte.

§ 2º Será concedida a anistia e a remissão dos créditos tributários e não tributários somente aos contribuintes que efetuares o pagamento dos débitos à vista, vedado qualquer forma de parcelamento.

Art. 2º Os contribuintes interessados em usufruir do benefício da anistia e remissão, deverão efetuar o pagamento de seus débitos, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação da presente Lei.

Art. 3º O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas aos cofres municipais.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Coronel Barros, 15 de junho de 2022.

589 Visualizações

Notícias relacionadas

Voltar para a listagem de notícias

.
.

Calendário de eventos

.
.

Acompanhe-nos

.
.

Município de Coronel Barros - RS.
Usamos cookies para melhorar a sua navegação. Ao continuar você concorda com nossa Políticas de cookies e Termos e condições gerais de uso.